Isenção de tributos na compra de carros por deficientes
O povo brasileiro, ao adquirir um automóvel de passageiro, paga, aproximadamente, 30% do seu valor em tributos Federais e Estaduais.
Com a intenção de reduzir esse custo para as pessoas com deficiências, as Leis nº 8.383, de 1991[1], e a Lei nº 8.989[2], isentaram os valores incidentes de IPI e IOF, na aquisição de veículos novos. Atualmente, essas legislações veem regulamentada pela Instrução Normativa Nº 1769[3], da Receita Federal do Brasil. Já o ICMS, um dos maiores vilões nesses altos preços, é isento pelo convênio ICMS 38/12[4].
A legislação beneficia até deficientes com impossibilidade de dirigir, como os deficientes visuais e autistas, devendo, nesse caso, o requerimento de ser feito em nome de até três condutores para representa-lo. Ainda assim, esporadicamente, não há proibição para que o carro seja utilizado por outras pessoas. É importante estar atento, pois em caso de fraude, ou mau uso do veículo, o portador de deficiência poderá sofrer consequências criminais e cíveis, como a cobrança dos tributos, por exemplo.
Uma outra informação muito importante, é o fato de que o comprador do veículo não poderá transferir ou vende-lo pelo prazo de 2 anos, nem ter outro automóvel adquirido nas mesmas condições dessa isenção.
A análise da documentação será feita pela Receita Federal e na Secretária da Fazenda Estadual, mediante requerimento escrito. A prova da deficiência será feita com laudo médico de clinicas ou hospitais do SUS, ou profissionais conveniados com o Detran de seu estado. A lista das pessoas que podem se beneficiar das isenções, podem ser encontradas no site da Receita Federal. Valendo lembrar, que a legislação considera deficiência as decorrentes de limitações físicas, visuais, mentais e autismo.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8383.htm
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm
[3] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88750
[4] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2012/CV038_12
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