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19 de Abril de 2024

Empresas podem restituir 10% das multas do FGTS

Publicado por Rodolfo Saraiva
há 6 anos

Em 2001, houve a criação de uma lei[1] que estabelecia a necessidade das empresas recolherem 10% sobre os valores de FGTS depositados na conta do empregado durante todo o período do contrato de trabalho. Isso significa que se a empresa demitir um funcionário sem justa causa, deverá pagar mais 10% de multa para a União, com base em todo os valores que depositou na conta do FGTS desse empregado. Este valor de 10% não é revertido para o trabalhador, que recebe apenas os 40% de multa rescisória.

Trata-se de uma Contribuição Social, que tem o intuito de complemento de atualização monetária resultante dos expurgos inflacionários referentes aos Planos “Verão” e “Collor I”[2].

As contribuições sociais são divididas em três espécies[3]: as de sentido estrito; contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE); e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. O que as diferencia é exatamente a finalidade para qual foram instituídas. O STF já adota este critério para classificar as contribuições sociais[4].

A "contribuição social" que nos referimos no texto possui caráter de contribuição em sentido estrito, mas, ainda assim, foi criada com finalidade específica, qual seja: para complemento de atualização monetária.

O Governo Federal instituiu o Decreto 3.913/01, que estabeleceu que as reposições fossem feitas em sete parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2004. A última parcela de reposição fora creditada em 2007, ou seja, há muito tempo se alcançou a finalidade dessa contribuição. O próprio Presidente da República afirmou que essa contribuição, atualmente, era usada para outros fins, como investimentos em programas sociais[5].

Mesmo que seja um importante projeto nacional de investimento, essa contribuição é inconstitucional, pois já foi atendida a finalidade da sua criação, funcionando, verdadeiramente, como uma forma de arrecadação de valores dos contribuintes, como se já não existisse tantas. Acreditamos que é uma afronta à legalidade, que as empresas continuem pagando esses valores.

Outro importante argumento, é o fato de que uma emenda constitucional[6] restringiu o poder tributário da União. A nova regra determina que a “base de cálculo” das contribuições devem ser sobre o faturamento, ou a receita bruta ou o valor da operação. O depósito de FGTS, na conta do trabalhador demitido, não se inclui em nenhuma desses casos, sendo mais um argumento para a recuperação dos valores pagos à título de 10% pelas empresas.

Dessa forma, as empresas que demitiram funcionários sem justa causa nos últimos 5 anos podem promover a restituição dos valores pagos à título de multa de 10%, bem como cessar a cobrança dessa multa em casos futuros.

Fique atento, contribuinte!

https://www.advsarad.com/noticias-artigos/empresas-podem-restituir-10-das-multas-do-fgts


[1] Lei Complementar 110, de 29.06.01

[2] https://g1.globo.com/economia/noticia/entenda-os-planos-economicos-bresser-verao-collor-1ecollor-2...

[3] Artigo 149 da Constituição Federal de 1988

[4] RExt nº 148.754

[5] Veto n.º 27, de 2013, aposto no Projeto de Lei do Senado n.º 198, de 2007 – Complementar (n.º 200/2012 – Complementar, na Câmara dos Deputados, que extinguia a contribuição em comento.

[6] EC 33/01

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